Dúvida do leitor: Meu marido viveu com a mulher, que já é falecida, por 30 anos. Ele construiu no terreno do pai dela, onde outros irmãos dela também construíram suas casas. Hoje, depois que ela morreu, ficam dizendo para ele que está morando de favor na casa. Que só quem tem direito são os herdeiros. Eles não eram casados no papel, mas tiveram 3 filhos e ele ajudou a construir a casa. Ele tem algum direito neste caso?
De acordo com o artigo 5º da Lei nº 9278/96, todos os bens adquiridos onerosamente durante a constância da união estável são considerados frutos do esforço comum, pertencendo a ambos os conviventes, em partes iguais.
Deste modo, considerando que todo o patrimônio adquirido na constância da união estável deve ser dividido entre o casal, a partilha de bens pode incluir edificação construída durante a união em terreno de terceiros.
O Código Civil também estabelece em seu artigo 1.255 que “aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização”.
Verifica-se, portanto no caso em comento, que o marido da falecida pode ter direito à indenização, desde que tenha agido de boa-fé, ou seja, tenha construído a moradia com a permissão do proprietário do terreno.
Contudo, não basta a mera alegação para que o companheiro prejudicado possua o direito de receber uma indenização pelo imóvel construído, também se demonstra necessária a comprovação de que o mesmo contribuiu financeiramente para a edificação do imóvel, que poderá ser comprovada pela juntada de notas fiscais dos materiais de construção utilizados, recibos de mão de obra (pedreiro, eletricista, pintor, etc.), testemunhas, entre outras, podendo assim, requerer judicialmente indenização pelas quantias pagas, desde que tenha procedido de boa-fé e comprove os gastos com a construção.